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Pedágios são obrigados a emitir nota fiscal a partir desse mês.

Pedágios são obrigados a emitir nota fiscal a partir desse mês.

Usuários já podem emitir Documento Fiscal pelos websites das concessionárias de rodovias, a partir do documento já obtido nas praças de pedágio.

A partir de 1º de janeiro de 2018, todo usuário de rodovias pedagiadas pode emitir documento fiscal equivalente complementar pela internet, de acordo com as Instruções Normativas 1731 e 1768 da Receita Federal. O novo serviço é oferecido pelas 59 concessionárias de rodovias que operam em 12 estados do Brasil, e representa mais uma opção de documentação disponível aos usuários.

O Documento Fiscal Equivalente – DFE que é entregue atualmente nas praças de pedágio já é suficiente para a prestação de contas de despesas. Agora, ao acessar o website da concessionária, o usuário pode também emitir um documento fiscal equivalente complementar, constando informações adicionais como o CPF ou CNPJ e a placa do veículo, e imprimi-lo, se assim desejar. A emissão do DFE Complementar estará disponível até sete dias após o pagamento do pedágio em dinheiro ou por sistemas de cobrança automática. Nada muda em termos tributários, tanto para as concessionárias quanto para o Estado. 

Veja abaixo o que determina a Normativa RFB Nº1731, de 22 de agosto de 2017.

Art. 1º As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias mediante a cobrança de pedágio ficam obrigadas, a partir de 1º de janeiro de 2018, a emitir e armazenar eletronicamente documento fiscal relativo ao serviço prestado.

§ 1º O documento fiscal de que trata o caput deverá ser impresso em equipamento e software homologados pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a praça de pedágio ou, se houver concordância por parte daquele município, a homologação poderá ser efetivada pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a sede da concessionária.

§ 2º Salvo disposição em sentido diverso determinada pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a praça de pedágio, o equipamento de que trata o § 1º deverá ser instalado:

I - em cada cabine de arrecadação nas praças de pedágio, para a emissão do documento fiscal no momento da passagem do veículo e do pagamento do pedágio; e

II - em cada dispositivo de sistema de livre passagem de veículos, hipótese em que é facultada a emissão do documento fiscal de forma consolidada.

Art. 2º Se o documento fiscal relativo ao serviço prestado pela concessionária não for emitido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 1º, deverá esta emitir documento fiscal equivalente, que deverá conter, no mínimo:

I - identificação do estabelecimento emissor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - número sequencial do documento;

III - placa do veículo;

IV - descrição dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

V - local, data, horário e valor da operação;

VI - valor dos tributos, discriminados na forma prevista no art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012; e

VII - número de eixos para fins de cobrança.

§ 1º A concessionária deverá incluir o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do tomador de serviço ou do consumidor, quando este o solicitar.

§ 2º O documento fiscal equivalente, a que se refere o caput, deverá ser entregue ao tomador do serviço.

§ 3º O número de inscrição no CNPJ ou no CPF do tomador poderá ser incluído posteriormente à prestação do serviço, em terminais de autoatendimento (totens), localizados na praça de pedágio, ou mediante acesso ao portal eletrônico a que se refere o § 5º, em até 7 (sete) dias contados da data da operação.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1768, de 14 de dezembro de 2017)

§ 4º Se o documento fiscal equivalente a que se refere o caput não for emitido pela concessionária no momento da passagem do veículo, poderá o consumidor fazê-lo na forma e no prazo previstos no § 3º, mediante inserção, no ato da emissão, de informações que possam individualizar a operação, inclusive dos algarismos da placa e do número de inscrição no CNPJ ou no CPF.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1768, de 14 de dezembro de 2017)

§ 5º Em relação aos documentos fiscais emitidos consoante a sistemática de que trata este artigo, a concessionária deverá implantar e manter portal eletrônico por meio do qual o tomador do serviço ou consumidor poderá acessar, conferir, recuperar ou, sendo o caso, contestar os dados da transação registrada.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1768, de 14 de dezembro de 2017)

§ 6º O registro da placa do veículo no documento fiscal equivalente será obrigatório a partir de 1º de julho de 2018.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1768, de 14 de dezembro de 2017)

Art. 3º Os documentos de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser discriminados na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - EFD-Contribuições, de que tratam a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, e o Guia Prático da EFD-Contribuições.

Parágrafo único. Os equipamentos e os sistemas utilizados para emissão dos documentos fiscais ficarão à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização.

Art. 4º As pessoas jurídicas referidas no caput do art. 1º devem registrar, nas escriturações digitais, conta analítica contábil de receita de pedágio, de acordo com o Plano de Contas do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal, definido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

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