Trânsito

Exame toxicológico para motoristas: novas regras para os laboratórios credenciados.

Exame toxicológico para motoristas: novas regras para os laboratórios credenciados.

Na identificação de qualquer uma das substâncias psicoativas em níveis que configurem o seu uso, o candidato será considerado reprovado no exame toxicológico e terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses.

Resolução 691/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) trouxe novas disposições sobre os exames toxicológicos para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E decorrentes da Lei 13.103/2015.

A nova resolução se concentra especificamente nas diretrizes relacionadas aos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Em seus anexos, estão definidos todos os critérios que deverão ser adotados pelas empresas credenciadas, juntamente com os procedimentos operacionais que as mesmas deverão adotar na elaboração dos exames.

Um ponto importante foi a determinação para que os laboratórios entreguem aos condutores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da coleta, o laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas e seus respectivos resultados, bem como insiram o resultado do exame no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach). Lembrando que o exame toxicológico de larga janela de detecção, dentro do processo de habilitação para condução de veículos automotores, deverá ser realizado em etapa anterior aos exames realizados pelo órgão executivo de trânsito.

Outro destaque da publicação foi que, na hipótese de o exame acusar o consumo de qualquer uma das substâncias psicoativas em níveis que configurem o uso da substância detectada, o candidato será considerado reprovado no exame toxicológico e terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, assegurado, obviamente, o direito de apresentar contraprova e recurso administrativo.

Fonte: SETCERGS

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